quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Prorrogação de Prazo para Entrega de Arquivos SINTEGRA de Janeiro e Fevereiro 2013 para 1º de Abril de 2013

 

Em decorrência da criação, a partir do Ajuste SINIEF nº 20/12, de novos Códigos de Situação Tributária (CSTs), tornou-se necessário efetuar ajustes no VALIDADOR SINTEGRA Nacional, para que este passe a validar os novos códigos.

No entanto, a conclusão da nova versão do VALIDADOR SINTEGRA, contemplando essas alterações, está prevista somente para meados de março, de modo que está inviabilizada a entrega dos arquivos magnéticos SINTEGRA até que seja publicada e disponibilizada essa nova versão.

Salientamos, no entanto, que essa impossibilidade atinge tão somente os contribuintes que utilizarem os novos CSTs.

Sendo assim, os contribuintes que tiverem rejeição dos arquivos SINTEGRA referentes aos meses de janeiro e fevereiro, em decorrência dos novos CSTs, poderão transmiti-los até o dia 01/04/2013.


Base legal:
Resolução SEFAZ/RJ nº 595

Fonte: www.cenofisco.com.br

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

FAP: Novecentas mil empresas terão alíquota do SAT reduzida em 2013

 

Mais de 900 mil empresas brasileiras terão redução na alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) em 2013. A medida faz parte da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e beneficia empresas que não registraram nenhum tipo de acidente ou concessão de benefício acidentário em 2009 e 2010.

Ao todo, 1.029.964 empresas, integrantes de 1.301 subclasses de atividades econômicas, tiveram o FAP 2012 calculado pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do Ministério da Previdência Social (MPS). Desse total, apenas 90.097 empresas tiveram aumento na alíquota de contribuição ao Seguro Acidente em 2013, pois apresentaram acidentalidade superior à média do seu setor econômico.

Base de cálculo - Criado com o objetivo de incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado para cada empresa sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

O FAP de cada empresa pode ser consultado no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) por meio de senha.

Fonte: Ministério da Previdência Social

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

PESSOA FÍSICA NÃO DEVE PAGAR IPI AO IMPORTAR AUTOMÓVEL

carro importado

Pessoa física não pode ser contribuinte de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo para uso próprio. Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu pedido de antecipação de tutela de consumidor para afastar a incidência do IPI sobre o carro importado. O consumidor foi defendido no TRF-1 pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. A jurisprudência em relação a questão já é pacífica no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

Os argumentos em relação a questão são baseados no princípio da não-cumulatividade. O pagamento do IPI é obrigatório para indústrias, uma vez que, para não haver acúmulo de tributos, a indústria se credita do imposto que pagou na compra do insumo. Porém, de acordo com o advogado Antonio Elmo Queiroz, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados, pessoa física não pode se creditar e por isso o tributo deixaria de ser não-cumulativo. "Até o STF nega ser a pessoa física contribuinte", afirmou.

Decisão recente em sentido contrário foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou legal a cobrança de IPI na importação de carro por pessoa física. Isso porque, de acordo com a decisão, o artigo 155 da Constituição Federal - norma que isenta pessoa física de pagar IPI ao importar veículo - teria sido alterado pela Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI.

A relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos após sucessivas transações comerciais. Sendo assim, segundo ele, no caso de pessoa física, o processo comercial se estancaria nela.

Seria até uma questão de isonomia para evitar a concorrência desleal do produto estrangeiro com o brasileiro, pondera a tributarista Mary Elbe Queiroz, porém, diante da não previsão de lei, a previsão constitucional do ICMS não pode, por interpretação, ser estendida para o IPI, uma vez que a cobrança de tributo deve obedecer ao princípio da legalidade.

Fonte: Consultor Jurídico