terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Portaria do MTE que regulamenta ponto eletrônico divide patrões e empregados

 

PE

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado debateu ontém (10) a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que regulamenta o uso do ponto eletrônico e que impõe, entre outras exigências, a impressão do registro feito pelo trabalhador. Durante a audiência pública, o tema dividiu representantes do governo, fabricantes do equipamento, associações de empregadores e de trabalhadores, juízes e procuradores do Trabalho.

Na comissão, discutiu-se a possibilidade de aprovação do Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 593, de 2010, que susta os efeitos da Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A justificativa para a criação do decreto é que a portaria é um "excesso regulatório", sobre tema já contemplado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o representante do MTE, o auditor fiscal do Trabalho Edgar Moreira Brandão, que representou o ministro do Trabalho e Emprego, Brizola Neto, a portaria tem o objetivo de dar segurança a trabalhadores e a empregadores, por meio do acesso à informação e da transparência. A norma também disciplina o uso obrigatório do Registro Eletrônico de Ponto (REP) e determina os requisitos básicos dos aparelhos usados para esse fim.

Brandão não descartou a possibilidade de aperfeiçoamento do sistema e explicou que o tema é regulamentado não só pela Portaria 1.510, mas também por outras normas aprovadas posteriormente, para corrigir itens não contemplados - como questões técnicas, avaliadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

O assessor técnico da Comissão de Trabalho da Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Bernardo Rocha, informou que o sistema de ponto eletrônico não atende às necessidades ou às peculiaridades do trabalho no campo - como a mobilidade do trabalhador, que nem sempre comparece à sede da propriedade para bater ponto. Segundo ele, entre janeiro e outubro deste ano, foram criados mais de 118 mil postos de trabalho, o que resultaria em aproximadamente 67 milhões de comprovantes de ponto nesse período, volume que dificultaria o controle por parte do setor patronal.

A representante dos comerciantes das máquinas de ponto, Luciane Fontes, informou que a categoria apoia a invalidação da Portaria 1.510 com o argumento de que a regulamentação permite falhas que prejudicam o empregador.

Para o representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o analista de Políticas do Trabalho Pablo Rolim Carneiro, o sistema não atende a todas as necessidades do empresariado brasileiro. Carneiro argumentou que existe a possibilidade de evoluir no âmbito do sistema, de forma a garantir a fidelidade das informações tanto a empregados quanto a trabalhadores, por meio de outras opções além do REP.

O presidente da Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep), Raul Gottlieb, representando 29 empresas (80% do total), explicou que o fato de a portaria do MTE determinar que o sistema de ponto não pode ser inviolável, não significa que os aparelhos não podem ter falhas. "Ser inviolável significa deixar rastro, caso haja violação. O que não é o mesmo de dizer que não pode ser violado de forma alguma. A experiência de mercado mostra que nenhum aparelho eletrônico é à prova de falhas", informou Gottlieb, ao defender o atual sistema de ponto.

A representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a juíza do Trabalho Valdete Severo, informou que a associação é contrária à anulação da portaria do MTE. Segundo ela, o argumento do patronato de que o sistema de registro de ponto leva ao ônus do empregador é "uma falácia" e que o método traz mais transparência e segurança aos trabalhadores.

De acordo com a juíza, o fim da portaria seria um retrocesso. "O sistema significa uma mudança de cultura e de comportamento, o que leva tempo. Essa é uma questão muito importante, porque se trata da regulação do tempo de vida de uma pessoa", explicou.

O auditor fiscal do Trabalho, Luiz Antônio Medeiros de Araújo, em nome do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), informou que o sistema permite o acesso à informação e garante a segurança jurídica em casos de questões trabalhistas. Segundo ele, em 2012, já foram viabilizadas mais de 12 mil autuações pelo sistema de ponto eletrônico, o que, para ele, é reflexo do uso do instrumento para regular a jornada de trabalho.

Esse posicionamento foi apoiado pelo representante da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Joaquim Rodrigues, para quem o sistema serve como prova documental tanto para fins de cálculo de jornada de trabalho, como o pagamento de hora extra.

O representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Francisco Canindé, disse que o sistema de ponto eletrônico deve contemplar o direito de informação por parte do trabalhador por meio de ferramentas mais modernas, como, por exemplo, telefones celulares.

Canindé informou que, para isso, não é necessária a invalidação da portaria do MTE, mas uma alteração. Segundo o representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), Francisco Calasans, o setor patronal se mobilizou no sentido de não permitir a plena eficácia da portaria do MTE. Calasans pediu que o empresariado tivesse mais responsabilidade social.

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Receita Federal alerta para autuações de empresas por falsos fiscais



As empresas que forem abordadas por supostos auditores da Secretaria da Receita Federal que não apresentarem documentos comprovando a intimação devem ter cuidado. A Receita Federal emitiu nesta terça-feira (16) um alerta aos contribuintes sobre falsos fiscais que atuam em nome da secretaria em busca de dinheiro de empresas.
No comunicado, a Receita explica que qualquer empresa abordada pelos fiscais recebe um documento com o número do mandado de procedimento fiscal (MPF) e senha de acesso. Com essas informações, o empresário deve entrar na página da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br) e verificar o motivo da fiscalização, depois de clicar nos seguintes links: todos os serviços, fiscalização e consulta.
De acordo com a Receita Federal, os falsos fiscais primeiramente fazem contato com a empresa por telefone ou por e-mail. Em seguida, aparecem no estabelecimento bem vestidos e com carteira profissional falsa. Eles pedem livros contábeis e, segundo o órgão, criam uma encenação que leva o contribuinte a acreditar que está sendo autuado. Sob o pretexto de aliviar a fiscalização, os farsantes pedem propina às empresas.
A Receita também esclareceu que, em outros casos, os criminosos se dizem membros de uma associação de auditores fiscais e querem vender falsas assinaturas ou anúncios em revistas do Fisco. O órgão negou ter alguma revista ou associação autorizada a falar em seu nome.
De acordo com o Fisco, o contribuinte que perceber a abordagem de um falso fiscal deve chamar a Polícia Civil ou a Polícia Federal para registrar o flagrante. A Receita informou ainda que valores devidos à União só podem ser quitados por meio de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), pago somente em agências bancárias. Nenhum servidor público está autorizado a receber dinheiro em nome do órgão.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Substituição tributária é novo alvo de mudança para micro



Representantes da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa correm contra o tempo para que as mudanças necessárias a essa categoria entrem em vigor no ano que vem. Segundo o presidente da Federação Nacional das Empresas Contábeis (Fenacon), Valdir Pietrobon, nos próximos dois meses, espera-se conclusão das propostas.
Uma das sugestões discutidas, cuja minuta já está pronta, é a mudança na substituição tributária para micro e pequenas empresas (MPEs). "Já negociamos a questão com o Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária, onde são feitas as discussões que envolvem todos os estados] e eles já aceitaram a necessidade da mudança. Isto porque uma pequena empresa quando tem que pagar o ICMS para a cadeia inteira chega a ter que aumentar, em média, 22% o preço final, o que significa perda de competitividade", entende Pietrobon.
Conforme apontou o presidente da Fenacon, a substituição tributária é quando uma empresa tem que antecipar o ICMS da cadeia produtiva, como forma do governo controlar a arrecadação do imposto. Segundo especialistas, como Pitrobon, quando essa empresa é uma MPE, além de perder grande parte de seu capital de giro, por estar no Simples Nacional, não tem direito a receber o crédito por essa operação, como acontece com outros regimes de tributação no País. E uma das propostas é justamente essa, de liberar o crédito para quem está no Simples Nacional.
Além dessa questão, outra sugestão que está quase pronta é com relação à ampliação das atividades que podem aderir ao Simples. De acordo com o presidente do Sebrae Nacional, Luiz Barreto, a partir de novembro - isto é, após o fim das eleições, que também paralisou os encontros da Frente Parlamentar Mista-, a entidade deve voltar a negociar essa ampliação, com foco nas atividades do setor de serviços. O presidente da Fenacon confirmou que a Frente está trabalhando com setores prioritários, como de corretores de seguros e fisioterapeutas. "Cerca de 85% das clínicas de fisioterapia existentes estão na informalidade. Ao poder optar pelo Simples, isso tende a mudar", diz. "Mas queremos que todas as atividades possam ter essa opção também já no ano que vem. Basta ter um faturamento de até 3,6 milhões [limite do regime simplificado] para entrar no Simples", acrescenta o especialista.
Questionado se essa proposta não iria enfrentar dificuldades para passar já que representaria no curto prazo perda de arrecadação para os governos federal municipal e estadual, Pietrobon explicou que em 2007, a expectativa era que o governo federal perderia R$ 5 bilhões com o surgimento do Simples. Contudo, "um ano depois, verificou-se um superávit de R$ 7 bilhões" com esse regime tributário. "Portanto, basta vontade política para mudar", critica.
"As MPEs são importantes para a economia e para a geração de emprego e renda, e o Simples ajuda nisso [por reduzir os custos tributários], além de reduzir a informalidade no País", elogia Pietrobon.
Um exemplo da importância desse regime, segundo ele, é que dados da Receita Federal mostram que 6,916 milhões já aderiram ao Simples até o último dia 22, sendo que os estados que possuem o maior número desses integrantes estão São Paulo (1,949 milhão até segunda-feira passada) e Rio de Janeiro (604 mil) e Rio Grande do Sul (537 mil).

Lei geral

Ontem, foram firmados compromissos que inclui o apoio dos tribunais de contas de todo o País à prática da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (lei complementar 123 de 2006), que vai incentivar a aplicação de seus dispositivos especialmente nos municípios, aproveitando a entrada dos novos prefeitos, em janeiro.
Uma das prioridades é efetivar mecanismos como o capítulo V, que possibilita maior participação dos pequenos negócios nas compras governamentais - como exclusividade para o segmento nas aquisições de até R$ 80 mil e a subcontratação das pequenas pelas grandes fornecedoras dos órgãos públicos.
Integrantes de mais de 30 tribunais de contas estaduais e municipais assinaram um manifesto para atuar em parceria com o Sebrae, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon) e o Instituto Rui Barbosa (IRB), para incentivar a prática da Lei Geral nos municípios - atualmente a legislação está em vigor em cerca de 600 das mais de 5,5 mil cidades brasileiras.
Foi também decidido que, no dia 13 de março de 2013, seja lançada uma mobilização nacional para que os órgãos de fiscalização e controle atuem com orientações e capacitações dos gestores e agentes públicos, além de fiscalizarem a aplicação da lei geral por meio das suas escolas de contas.
"Ao Sebrae, por exemplo, caberá subsidiar os gestores públicos com conteúdos, publicações, orientações a respeito da lei", explicou o gerente de Políticas Públicas da instituição, Bruno Quick. "Os tribunais vão orientar inicialmente os gestores públicos sobre o cumprimento da legislação", afirmou ao DCI.

Fonte: www.cenofisco.com.br

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

A nota fiscal eletrônica e o varejo


Finalmente o ECF ficará como a NF-e. Totalmente informatizado e conectado ao Fisco.


Se há, hoje, um governo que está automatizado, creio que o brasileiro é o mais preparado. Atualmente, grande parte do cotidiano de um contribuinte é realizado por meio eletrônico, seja o imposto de renda, que é transmitido diretamente ao governo pela Internet, seja a venda de um item durável. Porém, a venda no varejo ainda enfrentava alguns obstáculos, devido às versões anteriores do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do uso da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para este fim.
Digo que enfrentava, pois o anúncio do Convênio ICMS 21/12 de 30 de março de 2012 - que atualizou o Convênio 09/09 - muda este cenário completamente, uma vez que o ECF deve passar a enviar, por si, os dados do movimento diário ao Fisco, sendo uma espécie de "concentrador offline de NFe". Ou seja, o ECF passa a ter a capacidade de enviar estes dados por rede de telefonia celular ou Internet, desde que conectada. Outra opção é o próprio Fisco realizar a conexão com o ECF do lojista, acionando-o para efetuar a transmissão.
Em outras palavras, com este novo Convênio, o governo conseguiu equacionar as deficiências tanto da NFe quanto do ECF: o altíssimo volume de transações no varejo que demandava grande capacidade de comunicação e de processamento, conjugada à dependência da Internet estar disponível e, no caso do emissor de cupom fiscal, os problemas com a dificuldade de envio dos dados ao Fisco, dependendo de o contribuinte ou contador realizar esta operação.
Não seria de admirar que o Fisco de todos os estados da União logo esteja proporcionando a atualização de todo o parque de ECFs, como foi feito com a NFe e o Sped. A adoção nacional do ECF de acordo com o novo Convênio irá complementar o movimento nacional de informatização do comércio. O melhor de tudo é que os sistemas comerciais do varejo - PAF-ECF - não precisarão ser alterados, pois a comunicação acontece de forma segura entre o Fisco e o ECF. Em outras palavras, o Brasil seguirá na vanguarda com relação ao controle das transações no varejo, conferindo - acima de tudo- ainda mais agilidade e segurança para o setor.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

MAIS 25 SETORES BENEFICIADOS COM DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS



O Governo Federal anunciou nesta quinta-feira, 13, que mais 25 setores serão beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos a partir de janeiro de 2013 - a maior parte deles foi incluída no programa de desoneração pelo Congresso Nacional na Medida Provisória 563/2012, que será sancionada pela Presidenta da República, Dilma Rousseff.
Ao todo, são 40 setores beneficiados, que deixarão de pagar 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e passarão a recolher entre 1% e 2% sobre o faturamento. A renúncia fiscal é estimada em R$ 12,8 bilhões somente em 2013. Em quatro anos, o governo estará abrindo mão de R$ 60 bilhões de receitas em troca da melhoria da competitividade da economia brasileira.
Segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, a medida vai incentivar a redução do custo da mão de obra e tornar as empresas mais competitivas. "Lá fora, estão diminuindo salários e benefícios dos trabalhadores. Aqui, nada disso acontece. Estamos tirando a contribuição patronal de modo a preservar os salários", destacou, acrescentando que isso implicará também em um aumento da formalização de trabalhadores.
Entre os novos setores beneficiados estão transportes coletivos (aéreo, marítimo, fluvial e rodoviário), indústrias de alimentos (aves, suínos, pescado, pães e massas), indústria farmacêutica, serviço de suporte técnico de informática, indústria de linha branca (fogões, refrigeradores e lavadoras). Alguns desses 25 setores receberam o benefício por meio de emendas parlamentares à Medida Provisória 563, que será ser sancionada pela presidenta Dilma Rousseff. Outra MP será editada para incluir os demais setores.
Alguns setores, como o de aves, suínos e derivados têm enfrentado a alta de preço dos grãos, utilizados para alimentar os animais nas granjas. Para o país, que é grande produtor e exportador de carnes e derivados, a redução do preço da mão de obra pode compensar o impacto desse aumento de custos nos insumos.
No segmento de transporte rodoviário coletivo, Mantega explicou que "a desoneração evitará o aumento do preço das passagens, que tem grande impacto na inflação".
A desoneração da folha de pagamentos teve início em agosto do ano passado, no lançamento do programa Brasil Maior, que visa fortalecer a indústria nacional. Desde agosto deste ano, 15 setores de mão de obra intensiva estão aproveitando o benefício.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

INSCRIÇÃO DO CPF SERÁ FEITA PELA INTERNET, DE GRAÇA



A Receita Federal do Brasil (RFB) implementou desde 2 de agosto, o serviço gratuito de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pela internet, que será disponibilizado no endereço receita.fazenda.gov.br, link "Inscrição CPF Internet", 24 horas por dia, 7 dias por semana, inclusive nos feriados.
O pedido de inscrição CPF pela internet consiste no preenchimento de formulário eletrônico especifico, com os seguintes dados do solicitante: nome, data de nascimento, título de eleitor, sexo, nome de mãe, naturalidade, endereço, telefone fixo e celular.
Ao final da solicitação de inscrição efetivada com sucesso, será gerado, automaticamente, o número de inscrição no CPF e o "Comprovante de Inscrição no CPF". O solicitante deverá anotar esse numero ou imprimir o comprovante. Este documento poderá ser impresso de imediato ou, posteriormente, quantas vezes forem necessárias, sem qualquer ônus para o solicitante.
Apenas nos casos em que haja inconsistência nos dados informados pelo solicitante que impossibilite a efetivação de sua inscrição, ele será devidamente orientado a dirigir-se a unidade de atendimento das conveniadas (ECT, BB e CEF) para fins de proceder a solicitação de inscrição no CPF.
A Inscrição CPF Internet não acaba com os canais tradicionais de atendimento CPF, realizados pela ECT, BB e CEF. Desse modo, a pessoa física que possuir título de eleitor poderá solicitar sua inscrição no CPF tanto pela internet quanto por intermédio dessas entidades conveniadas.

Fonte: Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Certificado Digital – Novas Orientações

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O canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.

Assim, para as empresas com até 10 (dez) empregados, fica estendido até 30 de junho de 2013 o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA.

Para o microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

Portanto, para estes casos em que há dispensa do uso do certificado digital no padrão ICP-Brasil, a versão anterior do Conectividade Social permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura".

O portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de geração de guias para recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

A certificação digital no padrão ICP-Brasil poderá ser obtida em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".

Fundamento legal: CIRCULAR CAIXA Nº 582/2012.

terça-feira, 22 de maio de 2012

TRABALHANDO PARA O GOVERNO: CARGA TRIBUTÁRIA CORRÓI QUASE 5 MESES DE SALÁRIO

Em 2012, os brasileiros terão que trabalhar quase 5 meses inteiros somente para pagar toda a carga tributária exigida pelo governo, como desembolsos com previdência, tributação sobre o consumo e sobre o patrimônio.

De acordo com estudo elaborado pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), este ano os consumidores deverão trabalhar 150 dias, ou 4 meses e 29 dias, para pagar os impostos.

O volume de dias é superior ao de países como México (95 dias), Chile (97 dias), Argentina (101 dias), Estados Unidos (102 dias) e Espanha (137 dias). Porém, é praticamente o mesmo observado na França, de 149 dias, e inferior ao visto na Suécia, 185 dias.

Contribuinte tem que trabalhar mais

O total de dias é bem superior às décadas anteriores. Na década de 70, por exemplo, em média, foram 76 dias (2 meses e 16 dias) dias trabalhados por ano somente para pagar tributos. Na década de 80, a média sobe para 77 dias (2 meses e 17 dias) e, na década de 90, vai para 102 dias (3 meses e 12 dias).

A tributação no Brasil incide sobre os rendimentos, formada pelo imposto de renda pessoa física, pela contribuição previdenciária - INSS e previdências - e pelas contribuições sindicais.

O cidadão também paga imposto sobre o consumo, que já vem embutido no preço dos produtos e serviços, como o PIS, COFINS, ICMS, IPI e ISS e sobre o patrimônio. Neste caso, destaque para o IPTU e IPVA.

40,98% do rendimento bruto comprometido

De todo o rendimento bruto, o contribuinte brasileiro terá que destinar 40,98% em 2012 para pagar essa tributação. Em 2003, a média foi de 36,98% do rendimento, contra 37,81% em 2004, 38,35% em 2005, 39,72% em 2006, 40,01% em 2007, 40,51% em 2008, 40,15% em 2009, 40,54% em 2010 e 40,82% em 2011.

Fonte: InfoMoney

quarta-feira, 9 de maio de 2012

DESAPOSENTAÇÃO PODE GERAR IMPACTO DE R$ 49 BILHÕES PARA O GOVERNO

desaposentação

A desaposentação poderá causar um impacto fiscal de R$ 49,1 bilhões para o Tesouro Nacional, se o STF (Supremo Tribunal Federal) reconhecer o direito que, atualmente, é requerido por milhares de ações trabalhistas nos tribunais brasileiros.

Segundo a Agência Câmara, o número de aposentados beneficiados é estimado em 180 mil pessoas. O número faz parte do anexo de riscos fiscais do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, que tramita na Comissão Mista de Orçamento.

O texto enfatiza que o cálculo não é um reconhecimento do direito, mas uma projeção do risco potencial às contas públicas. Segundo o governo, o impacto será diluído em mais de um exercício financeiro.

O que é a desaposentação

A desaponsentação permite que o aposentado que retornou ao mercado de trabalho renuncie ao benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e solicite o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e tempo de serviço acumulados com o novo trabalho, com o objetivo de conseguir uma aposentadoria maior.

Atualmente, o INSS não reconhece a desistência da aposentadoria, com base no Decreto 3048/99, que é explícito em dizer que este benefício é irrenunciável. Isso tem levado os segurados a procurar a Justiça para recalcular o valor do benefício. As ações são direcionados contra o INSS.

Fonte: InfoMoney

terça-feira, 24 de abril de 2012

NADA A DECLARAR? VEJA OS CUIDADOS AO TRAZER PRODUTOS COMPRADOS NO EXTERIOR

 

Viagem

Com o crescimento da economia brasileira, as pessoas estão tendo acesso a um nível de renda maior. Em decorrência do aumento do poder de compra, cada vez mais os brasileiros vão ao exterior, entre outros motivos, para comprar produtos. Quando voltam ao País, porém, têm sérios problemas na alfândega.

A Receita Federal impõe dois limites para os itens trazidos do exterior: um de ordem financeira e outro de ordem quantitativa. Em relação ao financeiro, o limite para isenção de impostos é de US$ 500; passando disso, o excedente sofre tributação de 50%.

Na prática, se você comprou itens que, somados, custam US$ 750, deverá pagar alíquota de 50% sobre os US$ 250, o que corresponde a US$ 125. Isso, claro, se tiver declarado os bens comprados. Caso não tenha declarado e seja barrado na alfândega, será preciso arcar com a multa, de 50% sobre o valor do excedente. Nesse mesmo exemplo, você terá de pagar, portanto, US$ 250 (multa mais imposto).

Cuidado com a quantidade

Além desse limite financeiro, a Receita estipula um limite quantitativo. No caso de produtos que custam até US$ 10, você só pode trazer 20 itens no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas. No caso dos produtos que superam esse valor, só é possível trazer 20 unidades no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

Caso você exceda a quantidade estipulada, não há multas. Os produtos serão retidos para serem desembaraçados no armazém de importação. Ou seja, deverão passar pelo processo de importação comum. No caso das quantidades, também é importante que você declare tudo. Isso porque, conforme explica o fiscal da alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, André Martins, se a pessoa excedeu o limite de quantidade e não declarou, os itens serão retidos e não será possível reavê-los.

Assim, além de ficar ligado no limite financeiro, é importante observar a quantidade que está trazendo. Há itens ainda para os quais existem quantidades máximas específicas, como as bebidas alcoólicas, que são 12 litros no total. Cigarros, charutos e fumos também não podem ultrapassar 10 maços, 25 unidades e 250 gramas, respectivamente.

Lembrando que tudo o que foi dito até aqui diz respeito a produtos adquiridos no exterior e que não são bens de uso e consumo pessoal. Esses bens, como artigos de vestuário e de higiene - em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem -, são isentos de tributos.

Ser "compatíveis com as circunstâncias da viagem", quer dizer que, se você fez uma viagem de uma semana para os Estados Unidos e trouxe uma bagagem recheada de roupas, que poderiam ser usadas durante um mês todo, é um forte indício de que não foram utilizadas no passeio e que, portanto, devem passar pelos critérios quantitativo e financeiro impostos pela receita.

Roupas não são isentas

Martins explica que as roupas são justamente os itens que dão mais problemas na alfândega. Principalmente porque nem todo mundo está ciente de que, desde outubro de 2010, as roupas não são mais isentas. Desta forma, se um brasileiro resolve comprar o enxoval do bebê em Nova York, precisa ficar dentro dos limites de quantidades e valores.

Se resolve, por exemplo, comprar o vestido de noiva no exterior, também vai ter de pagar o imposto, caso exceda o limite. Máquinas fotográficas, relógios e celulares são itens que normalmente geram dúvidas. A regra é a seguinte: se você tiver apenas um item de cada produto, não importa se levou do Brasil ou se comprou no exterior, mas foi usado por você - durante a viagem - ele é isento.

Então, se você foi a Europa, comprou uma máquina de US$ 500 e usou no passeio, quando voltar, ela entra na classificação de bens isentos.

E quem morou fora?

Muitos brasileiros vão ao exterior para fazer um intercâmbio, um MBA ou com fins profissionais. Esses são casos específicos. Se ficou durante um ano, ininterruptamente, e estiver voltando, mas de mudança ao Brasil, todos os produtos que comprou durante o período, fazendo uso pessoal, serão isentos.

Se você comprou um computador de US$ 1.500, um celular de US$ 300, roupas, máquina fotográfica, relógio, nada disso será tributado. Mas cuidado: não é só porque está retornando ao Brasil que pode aproveitar. Nessa mesma situação, se trouxer itens novos, que não apresentam marcas de desgaste feitas pelo tempo, eles não serão isentos de tributação.

O que você leva daqui

Desde o ano passado, acabou aquele processo de declarar, ainda no Brasil, quais produtos você está levando para o exterior. Isso quer dizer que, se você tem um item importado, comprado em uma viagem anterior, por exemplo, é importante levar a nota dele ou o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) - documento que comprova o pagamento do tributo.

Caso contrário, também pode ser barrado na alfândega. Martins lembra que, nesses casos, a alfândega fica com o produto até que a pessoa traga a nota que comprove o pagamento do tributo. Se ela não trouxer, deverá pagar novamente o imposto.

O que não pode

Segundo Martins, itens como peças para carros simplesmente não podem ser trazidos do exterior. Nesses casos, deveram passar pelo processo comum de importação. Menores de idade não podem trazer em suas bagagens bebidas alcoólicas, em nenhuma quantidade. Se ele estiver acompanhados dos pais, porém, não há problema.

Além disso, brinquedos que se assemelhem a armas de fogo são vetados. Há ainda produtos não são vetados, mas precisam de licença, como remédios e produtos médicos.

Fonte: InfoMoney

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Os Dependentes Imaginários do Imposto Renda Pessoa Física

DANIEL CAVALCANTE SILVA

Advogado e sócio do escritório Covac Sociedade de Advogados; Professor de Direito Tributário; Membro do Grupo de Pesquisa em Finanças Públicas no Estado Contemporâneo (Grufic); Membro Honorário da Associação Internacional dos Jovens Advogados (Aija); MBA em Direito e Política Tributária e Mestre em Direito e Políticas Públicas.

Em tempos de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ao contribuinte desperta grande interesse a possibilidade de granjear deduções que lhe traga benefícios imediatos, tais como a restituição de parte do que efetivamente recolheu aos cofres públicos ou que lhe minimize os efeitos da pesada tributação na ocasião da declaração. Dentre essas possibilidades está a dedução de despesas com os chamados dependentes, ou seja, aqueles que são financeiramente mantidos pelo contribuinte direto do Imposto de Renda.

Como é cediço, por se constituir como necessário de amparo e de arrimo econômico-financeiro pelo contribuinte direto, o dependente passou a se constituir também como fonte de mitigação do Imposto de Renda Pessoa Física, ou seja, as despesas com o dependente passaram a ser objeto dedução do Imposto de Renda por se constituir como despesas que, no fim último colimado, o próprio Estado deveria arcar. Por essa razão, o próprio Estado reconhece que as despesas com os dependentes devem ser objeto de abrandamento tributário, assim como ocorre na prática.

Sendo assim, a própria Receita Federal do Brasil já divulgou a dedução que o contribuinte pode fazer por cada dependente, desde o ano-calendário 2007 até 2014, conforme se infere na tabela abaixo [01]:

Ano-calendário

Quantia a deduzir, por dependente, em R$

2007 - 1.584,60 2008 - 1.655,88 2009 - 1.730,40 2010 - 1.808,28 2011 -1.889,64 2012 - 1.974,72 2013 - 2.063,64 2014 - 2.156,52.

O benefício é evidente e pode ser obtido por intermédio de cada dependente, sendo aumentado na medida em que o contribuinte também possa fazer deduções relacionadas ao respectivo dependente em face das despesas médicas tidas pelo mesmo, além de despesas com educação, pensão alimentícia e contribuição para previdência privada do referido dependente. Em outras palavras, a dedução com o dependente por ser acrescida sobremaneira em face do aumento da despesa com o mesmo.

Como se trata de um indiscutível fator de acréscimo patrimonial ao contribuinte direto do Imposto de Renda, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, tratou de estabelecer textualmente o que viria a ser dependente para efeito de dedução do Imposto de Renda, conforme explicita o seu art. 77:

Art. 77 – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).

§ 1º – Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):

I – o cônjuge;

II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV – o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Como se pode constatar, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) é explícito no sentido qualificar quais seriam os dependentes passíveis de dedução do Imposto de Renda. Aliás, o RIR tenta se cercar ao máximo quanto a entendimentos enviesados acerca do que poderia ser considerado como dependente, embora não tenha dimensionado textualmente a amplitude conceitual do dependente, o que pode dar margem a entendimentos diversos.

A questão se torna mais intrincada quando o contribuinte faz uma interpretação extensiva do que venha a ser dependente, mesmo em face dos preceitos normativos acima, sobretudo porque existem dois tipos de dependência: uma dependência jurídica e outra de fato. Essa interpretação extensiva, amiúde ao ato normativo supra, pode ser fator de benefício ao contribuinte e possível margem de ilegalidade.

Desta feita, pode-se citar o caso do contribuinte que possui uma pessoa sob a sua dependência direta, mas que a legislação em tese não contemplaria como dependência para efeito de Imposto de Renda. Assim, por exemplo, o contribuinte que possui uma tia idosa sob sua dependência de fato não poderia considerá-la como dependente de direito sem que tal dependência fosse juridicamente comprovada. Esse tipo de caso é muito mais comum do que se imagina, pois a dependência de fato é algo que está no quotidiano das pessoas e que muitas vezes não é chancelado juridicamente.

Imagine, pois, que o contribuinte possua um primo doente e que a sua mantença dependa exclusivamente do contribuinte. Para alcançar o direito da dedução do Imposto de Renda, o contribuinte terá que comprovar que o referido primo esteja sub sua tutela ou curatela (interdição), nos termos do Código Civil.

Como é cediço, de acordo com as regras de interpretação e integração da lei tributária, a correta conceituação dos institutos de direito privado é de vital importância para o Direito Tributário. O próprio Código Tributário Nacional, em seu artigo 110 [02], certifica a importância dos conceitos de direito privado no âmbito tributário. Com base no referido dispositivo, é importante asseverar que, dentro da legislação tributária brasileira, a estrutura jurídica e a definição legal de determinado ato ou negócio jurídico são de extrema importância para fins fiscais. Sendo assim, para que um contribuinte possa beneficiar-se de uma dedução do Imposto de Renda em função de possuir dependente, essa dependência há de ser comprovada juridicamente.

Na hipótese do exemplo acima, se o contribuinte desejar manter um primo sob sua dependência e favorecer-se da dedução prevista no Imposto de Renda terá que comprovar sob que tipo de dependência jurídica esse primo esteja albergado, a exemplo da tutela e curatela. O Código Civil define as hipóteses de tutela e curatela (interdição), respectivamente, quando:

TUTELA

Art. 1.728 – Os filhos menores são postos em tutela:

I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.

.......................................................................................................................

Art. 1.734 – As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

CURATELA (INTERDIÇÃO)

Art. 1.767 – Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V – os pródigos.

Art. 1.768 – A interdição deve ser promovida:

I – pelos pais ou tutores;

II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III – pelo Ministério Público.

A doutrina conceitua tutela, parafraseando GONÇALVES [03], como o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens, destinando-se a suprir a falta do poder familiar e com o nítido caráter assistencial. Por outro lado, a curatela também seria o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não possa fazê-lo por si mesmo, assemelhando-se à tutela por seu caráter nitidamente assistencial e destinando-se à proteção do incapaz. A diferença entre os institutos é que a tutela é destinada aos menores de dezoito anos, enquanto a curatela é deferida, em regra, a maiores. A tutela abrange pessoas e bens, enquanto que a curatela compreende somente a administração dos bens do incapaz, razão pela qual pode-se inferir que a tutela seja bem mais ampla.

Independentemente do tipo de sujeição que qualquer pessoa esteja afeta a outra, pode-se inferir que a tutela e a curatela não se presumem, mas devem ser juridicamente comprovada. Por essa razão, caso o contribuinte tenha o objetivo de inserir alguém como seu dependente, a exemplo da tia idosa ou do primo doente, para tentar granjear os benefícios da dedução do Imposto de Renda, terá que comprovar juridicamente o tipo de sujeição (tutela e curatela) que esta pessoa se enquadra e não simplesmente inseri-la em sua declaração por mera presunção fática.

A questão em tela ganha contornos mais aflitivos quando um contribuinte resolve, por mera liberalidade, inserir como dependentes pessoas cujo vínculo seja apenas afetivo ou circunstancial, a exemplo da inserção como dependente a empregada doméstica que trabalha há muito tempo na família, o funcionário humilde da residência, o filho de um conhecido, ou qualquer outro dependente cujo laço seja meramente de fato.

A inclusão de dependentes de fato, mas não de direito, pode se consubstanciar muitas vezes em uma atitude até mesmo altruísta ou assistencial, uma abnegação carreada com o intuito de ajudar o próximo. No entanto, embora a beneficência seja louvável, não restam dúvidas que tal procedimento certamente se materializa em evidente violação às normas tributárias, passível até mesmo de subsunção dos chamados crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nos termos do seu art. 1º e 2º, que dispõem:

Art. 1º – Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

.........................................................................................................................

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 2º – Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

.........................................................................................................................

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa [04].

Mesmo que não intencional, a inclusão equivocada ou irregular de dependentes se afigura como uma prestação falsa de informações à autoridade administrativo-tributária, o que pode sujeitar ao contribuinte ao pagamento de pesadas multas e ainda ter que responder criminalmente. Além do mais, o Regulamento do Imposto de Renda [05] prevê que a dedução não cabível pode ser glosada, ou seja, a dedução feita com o dependente imaginário pode rejeitada pela autoridade administrativa sem sequer a manifestação do contribuinte.

Os dependentes imaginários do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, assim intitulados em similitude ao que a psicologia chama de "amigo imaginário" [06], se materializam nas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física de contribuintes muitas vezes mal intencionados, os quais se fiam na dificuldade que a autoridade administrativa possuía de fiscalizar os dependentes de direito, fato este que vem sendo gradativamente minimizado pela Receita Federal do Brasil no controle das falsas deduções.

Para os contribuintes que já apresentaram a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, com a inclusão do chamado dependente imaginário, resta como opção a imediata declaração retificadora do Imposto de Renda, o que não vai impossibilitar que a autoridade administrativa possa eventualmente fiscalizar os períodos anteriores em que o referido dependente tenha sido incluído indevidamente nas declarações. Por outro lado, é evidentemente possível o "dependente imaginário" possa sumir da declaração do Imposto de Renda do contribuinte sem que a autoridade administrativa se dê conta sequer de sua existência, assim como o tal "amigo imaginário" da psicologia some da vida das crianças sem que os adultos tomem conhecimento.

Fonte: www.coad.com.br

terça-feira, 3 de abril de 2012

Indícios de Simulação e Exclusão de Empresas do Simples Nacional

 

Por: DANIEL MARIZ GUDIÑO (Advogado do escritório Dannemann Siemsen)

Como se sabe, o Simples Nacional é um regime de tributação que beneficia empresas com faturamento bruto anual de até R$ 2,4 milhões (R$ 3,6 milhões a partir de 2012). Mas nem todas as empresas que estão dentro desse limite podem aderir a esse regime, seja em função da sua atividade, seja por questões societárias.

Interessa-nos, para a presente abordagem, a segunda gama de restrições, sobretudo quando a empresa beneficiária do Simples Nacional extrapola o limite de faturamento bruto anual. No passado, não raramente os sócios costumavam dividir o faturamento bruto da empresa beneficiária em duas ou mais empresas para manter a carga tributária original.

Com o intuito de evitar essa prática fraudulenta, o legislador determinou que empresas que tivessem sócios em comum não poderiam aderir ao Simples Nacional, caso o faturamento bruto anual consolidado extrapolasse o limite de R$ 2,4 milhões.

Apesar disso, há quem insista em burlar essa vedação para manter a carga tributária reduzida a qualquer custo. Ao perceberem que a sua empresa excederá o limite de faturamento bruto anual imposto pela legislação, os sócios criam uma nova empresa, por meio de “laranjas”, e deslocam parte do faturamento da primeira para a segunda.

Trata-se de uma conduta perigosa que pode gerar a exclusão do Simples Nacional e a cobrança dos tributos que não foram recolhidos nos últimos cinco anos, acrescidos de multas pesadas e juros. Isso sem falar na possibilidade de os sócios serem indiciados criminalmente pela prática de sonegação fiscal.

Para que esses empresários mais ousados pensem duas vezes antes de implementar esses supostos planejamentos fiscais, é importante que saibam como as autoridades fiscais interpretam os fatos e os convertem em evidências de fraude.

Nesse contexto, a partir de um apanhado de autuações fiscais decorrentes da exclusão de empresas do Simples Nacional, identificamos que os seguintes fatos foram considerados indícios de simulação:

– os sócios da nova empresa são familiares dos sócios da empresa original e/ou seus ex-empregados;

– a nova empresa possui o mesmo endereço ou um endereço próximo ao da empresa original;

– os empregados da empresa original também trabalham para a nova empresa;

– a constituição da nova empresa ocorre no mesmo exercício em que a empresa original extrapolaria o limite de faturamento bruto anual;

– a nova empresa tem como fornecedora ou é fornecedora da empresa original em caráter exclusivo;

– as máquinas e equipamentos da nova empresa já integraram o ativo imobilizado da empresa original;

– parte das despesas da nova empresa são pagas diretamente pela empresa original;

– os contratos firmados pela nova empresa possuem assinatura da mesma pessoa que assina os contratos da empresa original.

A lista acima não é exaustiva, podendo haver outros fatos que levem as autoridades fiscais a crer que a existência da nova empresa é mero artifício para a empresa original manter a sua carga tributária favorecida. O que queremos demonstrar com isso é que o risco de a fiscalização desconsiderar uma estrutura societária artificial é muito grande na medida em que o empresário deve considerar muitas variáveis para não se expor.

Quanto maior for a relação entre a empresa original e a nova empresa, a tendência é que mais indícios sejam identificados pelo auditor-fiscal para a caracterização da simulação. E um conjunto probatório robusto torna-se um verdadeiro “limão” para o contribuinte, pois dá consistência ao auto de infração, dificultando a sua contestação.

Fica, então, a pergunta: a economia fiscal obtida a partir dessa conduta não ortodoxa compensa o alto grau de atenção que as pessoas envolvidas estarão obrigadas a se submeter para não deixar rastros no caminho da fiscalização?

Por fim, ressaltamos que a informatização da Receita Federal tornará essa tarefa cada vez mais árdua, vide a obrigatoriedade de emitir as notas fiscais eletrônicas e de fazer a escrituração contábil digital e a escrituração fiscal digital. Agora todo cuidado é pouco. Qualquer descuido pode transformar o “laranja” em um tremendo abacaxi...

Fonte: www.coad.com.br

segunda-feira, 26 de março de 2012

Carga tributária desafia planejamento de empreendedor

carga tributaria

Sem um planejamento estratégico que leve em conta o pagamento de impostos, o empreendedor pode ser surpreendido por taxas quando já for tarde demais.

Pagar menos impostos é um dos sonhos de gestão de todo empresário brasileiro - seja ele grande, médio, pequeno ou micro. Segundo ranking da consultoria KPMG, o Brasil é o 17º país que mais cobra impostos de suas empresas. Com 34% de tributação sobre as companhias, o País está mais de cinco pontos percentuais acima da média de 28,5% aplicada pela maioria das nações latino-americanas.
Para lidar com tal carga tributária, os analistas dizem que não há outra coisa a fazer a não ser calcular a quantidade de impostos que serão cobrados da empresa e organizar o plano de negócios contando com eles.
"Qualquer 'solução' que se vê em reportagens e anúncios que mostram como diminuir a carga tributária é um barco furado", afirma Vagner Jaime Rodrigues, sócio da Trevisan Gestão & Consultoria. Para ele, uma efetiva redução de custos só é possível burlando o fisco - e a prática se reverterá em pagamento de uma quantia ainda maior no futuro, considerando multas e dano à imagem do negócio. "Não existe magia capaz de fazer com que a empresa pague menos impostos", enfatiza.
"Quando a empresa não paga os impostos de forma devida, ela sofre incidência de multas elevadas", reforça Arnou dos Santos, analista da unidade de atendimento do Sebrae (Serviço Brasileiro de apoio a Micro e Pequenas Empresas) de Minas Gerais. Ele destaca, ainda, que sem comprovantes de pagamento dos impostos o empresário perderá o direito de ter acesso a linhas de financiamento e também terá problemas para se cadastrar junto a fornecedores.

Dificuldades de planejamento
Rodrigues chama a atenção para um outro problema. Ele ressalta que muitos micro e pequenos empresários falham ao não projetarem a carga tributária que devem pagar. O imposto que poderia ter sido previsto aparece, então, como uma surpresa pesada - e quase impossível de pagar pela empresa.
"A partir do momento em que o empresário conhece os custos reais que seu negócio terá, ele pode definir como fica o seu orçamento, a sua estrutura física e a operação de vendas, entre outros aspectos", explica o consultor. Considerando os impostos e os outros custos é possível projetar o preço a ser cobrado pelos produtos para que não haja problemas na hora de honrar seus compromissos.
De acordo com ele, o planejamento estratégico que leva em conta os impostos define, antes de tudo, a viabilidade de um empreendimento.
O consultor recomenda que um negócio de pequeno porte inclua na equipe um profissional com grande conhecimento sobre a área de tributação. "Ele pode ser um contador, desde que esteja atento às tendências do mercado, conheça um pouco sobre marketing, produção. Como os Contadores da ProTime Contabilidade, por exemplo, que são altamente preparados para esse tipo de situação. Se o seu contador não conhece essas variáveis, não estará pronto para atender às necessidades do empresário", explica.
Arnou dos Santos lembra que micro, pequenos e médios empresários brasileiros podem também recorrer ao Sebrae em busca de orientação na unidade de consultoria de gestão e legislação.

Regime tributário
O analista do Sebrae explica que outra providência que o empreendedor deve tomar assim que decide abrir seu negócio é saber em qual regime tributário sua empresa se encaixa.
No Brasil, há três tipos de regimes tributários nos quais a empresa pode ser classificada: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido. Ele recomenda que o empresário realize projeções de gastos sob cada um desses regimes, a fim de definir qual deles é o indicado para o seu negócio.

Simples Nacional
O sistema se aplica a micro e pequenas empresas. As microempresas são definidas como aquelas que têm receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240 mil. Já as empresas de pequeno porte possuem uma receita que vai de R$ 240 mil a R$ 2,4 milhões anuais. A grande vantagem do Simples Nacional é que ele unifica num único documento de arrecadação o pagamento de um total de sete impostos, facilitando a organização contábil do pequeno empresário.

Lucro Presumido
Já este regime se aplica a empresas com renda bruta anual de até R$ 48 milhões. Ele se refere a quatro impostos federais: IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica); CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL); Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); e PIS (Contribuição para o Programa de Integração Social). A grande característica do regime de Lucro Presumido é que a cobrança é feita sobre uma previsão de receita que, por sua vez, se baseia na renda obtida nos anos anteriores. A cobrança é, portanto, predeterminada com base numa expectativa de faturamento - o que diminui os gastos com contabilidade.

Lucro Real
Empresas que têm uma estrutura contábil mais desenvolvida tendem a preferir o pagamento com base no regime de Lucro Real. Este se refere à cobrança dos mesmos impostos que aqueles do regime de Lucro Presumido. Também é aplicável a empresas na mesma faixa de faturamento anual - até R$ 48 milhões. A diferença, como o nome sugere, é que a cobrança dos impostos é feita com base no acompanhamento preciso dos lucros, o que faz com que o valor varie de acordo com o desempenho da empresa.

Cross Content
Especial para o Terra

quinta-feira, 22 de março de 2012

Cruzamento de Informações da Receita Federal irá aniquilar a Sonegação Fiscal

leão da rfb

Seguem abaixo, algumas orientações a fim de evitar futuros problemas com o Fisco.

1. O QUE SERÁ CRUZADO:
Todos devem começar a acertar a sua situação com o Leão, pois  neste ano o Fisco começa a cruzar mais informações, e no máximo em dois anos  estará cruzando praticamente tudo. As informações que envolvam CPF ou  CNPJ serão cruzadas on-line com:

CARTÓRIOS:
Checar os bens imóveis - terrenos, casas, apartamentos,  sítios, construções;

DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos, Jet-skis, etc.;
BANCOS:
cartões de crédito, débito,  aplicações, movimentações, financiamentos;

EMPRESAS EM GERAL:  Além das operações já rastreadas (Folha de pagamentos, FGTS, INSS, IRRF, etc.), passam a ser cruzadas as operações de compra e venda de mercadorias e  serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água, telefone, saúde),  bem como os financiamentos em geral.
Tudo através da Nota Fiscal Eletrônica. Tudo isso nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, amarrando pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos e podendo, ainda, fiscalizar os últimos 5 (cinco) anos.

2. MODERNIDADE DO SISTEMA:

Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo e logo estará operando por inteiro. Só para se ter uma idéia, as operações relacionadas com cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas no fim do ano passado e a grande maioria deles sofreram autuações enormes pois, as  informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (que são obrigados a entregar a movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas. Este cruzamento das informações deve, em breve, se estender a um número muito maior de contribuintes pois o resultado foi "muito lucrativo" para o governo.

3. FOCO NAS EMPRESAS DO SIMPLES:

Sua empresa é optante do Simples Nacional? Veja esta curiosidade inquietante:

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL:
Maioria das empresas de grande porte. Representam apenas 6% das empresas do Brasil e são responsáveis por  85% de toda arrecadação nacional;

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO:
Maioria das empresas de pequeno e médio porte. Representa 24% das empresas do Brasil e são
responsáveis  por 9% de toda arrecadação nacional;

TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: 70% das empresas do Brasil  e respondem por apenas 6% de toda arrecadação nacional. OU SEJA, é nas empresas do SIMPLES que o FISCO vai focar seus esforços, pois é nela onde se concentra a maior parte da informalidade, leia-se, sonegação!

4. INFORMALIDADE DEVERÁ DIMINUIR:

Acredita-se que muito em breve, a prática da informalidade tende a  diminuir muito! A recomendação é de que as empresas devem se  esforçar cada vez mais no sentido de ir acertando os detalhes que faltam para minimizar problemas com o FISCO.

5. SUPERCOMPUTADOR T-REX E SISTEMA HARPIA:

A Receita Federal passou a contar com o T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o comportamento dos contribuintes para detectar irregularidades. O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.

6. DIMOF:

Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros atos normativos, o órgão arrecadador - fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre. A primeira DIMOF foi apresentada em 15 de dezembro de 2008.

7. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JÁ PRONTA PELO FISCO PREVIAMENTE:

O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficará tão aperfeiçoado que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de Imposto de renda já pronta, para
validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a dois anos.

8. PRIMEIRA ETAPA JÁ INICIADA EM 2008, 37.000 CONTRIBUINTES:

Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização da Receita Federal para o ano de 2008 foi estabelecida a meta de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, selecionados com base em análise da CPMF, segundo  publicado em órgãos da mídia de grande circulação.

9.O projeto prevê
, também, a criação de um sistema nacional de  informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser  gerenciado pela Receita Federal e integrado ao Banco Central, Detran, e outros órgãos.

10. PENHORA ON LINE:

Para completar, já foi aprovado um instrumento de penhora on line das contas correntes. Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei nº 11.382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou Bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal.

11. REVISÃO DE PROCEDIMENTOS E CONTROLES CONTÁBEIS:
Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e  fiscais praticados nos últimos cinco anos.

12. A RECEITA ESTÁ TRABALHANDO MESMO:

Hoje a Receita Federal tem diversos meios (controles) para acompanhar a movimentação financeira das pessoas. Além da DIMOF, temos a DIRPF, DIRPJ, DACON. DCTF, DITR, DIPI, DIRF, RAIS, DIMOB, etc. etc.. Ou seja, são varias fontes de informações.

13. TESTES DO SISTEMA:

Esse sistema HARPIA, já estava em teste há 2 dois anos, e agora está trabalhando pra valer. Com a entrada em vigor da nota fiscal eletrônica e do SPED, ai é que a situação vai piorar, ou melhor,
melhorar a arrecadação.

14. ATENÇÃO: Se tiver de doar algum dinheiro a um filho, por exemplo, declare apenas como EMPRÉSTIMO, senão será taxado em 4% em imposto estadual.

terça-feira, 6 de março de 2012

Regras para Dedução das Despesas com Educação na DIRPF 2012

Verifique as normas para dedutibilidade dos gastos com educação na DIRPF 2012
O contribuinte que optar pela entrega da Declaração de Ajuste Anual com a utilização das deduções legais pode deduzir os gastos com educação, própria e de seus dependentes legais, desde que devidamente comprovados e pagos para instituições de ensino regularmente autorizadas pelo Poder Público.
Nesta Orientação demonstramos as condições e os limites de dedutibilidade para os contribuintes que optarem pela entrega da Declaração sem a utilização do desconto simplificado.

1. CONDIÇÕES PARA DEDUÇÃO
Na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte que não utilizar a opção pelo desconto simplificado pode deduzir, dentre outras, as despesas com a própria educação, de seus dependentes, de menor pobre e dos alimentandos, relativamente aos pagamentos efetuados a instituições de ensino.
Alimentandos
As despesas com educação de alimentandos são dedutíveis quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública.
Menor Pobre
As despesas com educação de menor pobre são dedutíveis quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
– o menor tiver até 21 anos de idade; e
– o contribuinte o crie, eduque e detenha a sua guarda judicial, nos termos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
1.1. LIMITE
São dedutíveis as despesas com instrução até o limite anual individual de R$ 2.958,23, em relação ao ano-calendário de 2011. Os gastos que ultrapassarem este limite por pessoa não podem ser aproveitados nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 2.958,23, efetuados com a instrução do próprio contribuinte ou de outro dependente ou alimentando.
Exemplo:
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
VALOR PAGO
LIMITE INDIVIDUAL DE DEDUÇÃO
TOTAL DEDUTÍVEL
De– Declarante
4.290,00
2.958,23
8.696,46
– Dependente A
3.210,00
2.958,23
– Dependente B
2.780,00
2.780,00


ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
São dedutíveis os pagamentos efetuados a instituição regularmente autorizada, pelo Poder Público, a ministrar educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior e aos cursos de especialização ou profissionalizantes, nos termos da legislação pertinente.
2.1. EDUCAÇÃO INFANTIL
Considera-se educação infantil a primeira etapa da educação básica, aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo a educação de menores na faixa etária de 0 a 6 anos de idade.
2.2. ENSINO FUNDAMENTAL
O ensino fundamental é aquele, obrigatório, que precede o ensino médio e tem duração mínima de 8 anos.
2.3. ENSINO MÉDIO
O ensino médio é a etapa final da educação básica e tem duração mínima de 3 anos.
2.4. EDUCAÇÃO SUPERIOR
A educação superior abrange os seguintes cursos e programas:
a) de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
b) de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, bem assim cursos de especialização abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.
2.5. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
A educação profissional compreende os seguintes níveis:
a) técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação básica de 11 anos;
b) tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.
3. CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
Considera-se curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso superior e atende às exigências de instituições de ensino. Nesse conceito enquadram-se, por exemplo, os cursos de pós-graduação lato sensu.
4. INSTRUÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO OU MENTAL
As despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título, podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais.
5. IMPORTÂNCIAS REMETIDAS AO EXTERIOR
As importâncias remetidas ao exterior, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares, podem ser deduzidas como despesas de instrução, desde que atendam às condições examinadas neste comentário.
5.1. CONVERSÃO DAS DESPESAS
As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
6. DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS
Não são consideradas como despesas de instrução, para efeito de dedução na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, as despesas:
a) com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagens;
b) com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
c) relativas ao pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
d) relativas ao pagamento de cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
e) relativas ao pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;
f) relativas aos pagamentos feitos a entidades que têm por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
g) com contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação;
h) com passagens e estadas do contribuinte, ou de seus dependentes, em decorrência de estudo no exterior;
i) relativas ao imposto eventualmente retido sobre a remessa, no caso da letra “h” anterior.
7. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
As despesas com educação deverão ser comprovadas, através de recibos, notas fiscais e demais documentos idôneos.
8. RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
Na Ficha Pagamentos e Doações Efetuados, o contribuinte deverá informar o código da despesa com instrução, o beneficiário dos gastos com instrução (titular, dependente e/ou alimentando) e os respectivos nomes dos dependentes e/ou alimentandos, bem como o nome e o CNPJ do estabelecimento de ensino ao qual o pagamento foi efetuado, o valor pago e o valor reembolsado ou não dedutível, se for o caso.
8.1. PARCELA NÃO DEDUTÍVEL
O campo Parcela não Dedutível/Valor Reembolsado deverá ser preenchido nas seguintes situações:
a) diferença a maior entre o valor pago e o limite individual de R$ 2.958,23;
b) despesas de instrução não dedutíveis, conforme item 6.
Exemplo:
VALOR PAGO
I
LIMITE INDIVIDUAL DE DEDUÇÃO
II
PARCELA NÃO DEDUTÍVEL
III = I – II
– Declarante
4.290,00
2.958,23
R$ 1.331,77
– Dependente A
3.210,00
2.958,23
R$ 251,77
– Dependente B
2.780,00
2.780,00
 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 11.482, de 31-5-2007 (Fascículo 23/2007); Lei 11.727, de 23-6-2008, artigo 21 (Fascículo 26/2008); Lei 12.469, de 26-8-2011 (Fascículo 35/2011); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 81 e 929 (Portal COAD); Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 (Informativo 06/2001); Instrução Normativa 1.246 RFB, de 3-2-2012 (Fascículo 06/2012); Instrução Normativa 1.248 RFB, de 17-2-2012 – Instruções de Preenchimento da Declaração de Ajuste IRPF 2012 (Fascículo 08/2012); Perguntas & Respostas IRPF 2012 – RFB.