terça-feira, 24 de abril de 2012

NADA A DECLARAR? VEJA OS CUIDADOS AO TRAZER PRODUTOS COMPRADOS NO EXTERIOR

 

Viagem

Com o crescimento da economia brasileira, as pessoas estão tendo acesso a um nível de renda maior. Em decorrência do aumento do poder de compra, cada vez mais os brasileiros vão ao exterior, entre outros motivos, para comprar produtos. Quando voltam ao País, porém, têm sérios problemas na alfândega.

A Receita Federal impõe dois limites para os itens trazidos do exterior: um de ordem financeira e outro de ordem quantitativa. Em relação ao financeiro, o limite para isenção de impostos é de US$ 500; passando disso, o excedente sofre tributação de 50%.

Na prática, se você comprou itens que, somados, custam US$ 750, deverá pagar alíquota de 50% sobre os US$ 250, o que corresponde a US$ 125. Isso, claro, se tiver declarado os bens comprados. Caso não tenha declarado e seja barrado na alfândega, será preciso arcar com a multa, de 50% sobre o valor do excedente. Nesse mesmo exemplo, você terá de pagar, portanto, US$ 250 (multa mais imposto).

Cuidado com a quantidade

Além desse limite financeiro, a Receita estipula um limite quantitativo. No caso de produtos que custam até US$ 10, você só pode trazer 20 itens no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas. No caso dos produtos que superam esse valor, só é possível trazer 20 unidades no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

Caso você exceda a quantidade estipulada, não há multas. Os produtos serão retidos para serem desembaraçados no armazém de importação. Ou seja, deverão passar pelo processo de importação comum. No caso das quantidades, também é importante que você declare tudo. Isso porque, conforme explica o fiscal da alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, André Martins, se a pessoa excedeu o limite de quantidade e não declarou, os itens serão retidos e não será possível reavê-los.

Assim, além de ficar ligado no limite financeiro, é importante observar a quantidade que está trazendo. Há itens ainda para os quais existem quantidades máximas específicas, como as bebidas alcoólicas, que são 12 litros no total. Cigarros, charutos e fumos também não podem ultrapassar 10 maços, 25 unidades e 250 gramas, respectivamente.

Lembrando que tudo o que foi dito até aqui diz respeito a produtos adquiridos no exterior e que não são bens de uso e consumo pessoal. Esses bens, como artigos de vestuário e de higiene - em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem -, são isentos de tributos.

Ser "compatíveis com as circunstâncias da viagem", quer dizer que, se você fez uma viagem de uma semana para os Estados Unidos e trouxe uma bagagem recheada de roupas, que poderiam ser usadas durante um mês todo, é um forte indício de que não foram utilizadas no passeio e que, portanto, devem passar pelos critérios quantitativo e financeiro impostos pela receita.

Roupas não são isentas

Martins explica que as roupas são justamente os itens que dão mais problemas na alfândega. Principalmente porque nem todo mundo está ciente de que, desde outubro de 2010, as roupas não são mais isentas. Desta forma, se um brasileiro resolve comprar o enxoval do bebê em Nova York, precisa ficar dentro dos limites de quantidades e valores.

Se resolve, por exemplo, comprar o vestido de noiva no exterior, também vai ter de pagar o imposto, caso exceda o limite. Máquinas fotográficas, relógios e celulares são itens que normalmente geram dúvidas. A regra é a seguinte: se você tiver apenas um item de cada produto, não importa se levou do Brasil ou se comprou no exterior, mas foi usado por você - durante a viagem - ele é isento.

Então, se você foi a Europa, comprou uma máquina de US$ 500 e usou no passeio, quando voltar, ela entra na classificação de bens isentos.

E quem morou fora?

Muitos brasileiros vão ao exterior para fazer um intercâmbio, um MBA ou com fins profissionais. Esses são casos específicos. Se ficou durante um ano, ininterruptamente, e estiver voltando, mas de mudança ao Brasil, todos os produtos que comprou durante o período, fazendo uso pessoal, serão isentos.

Se você comprou um computador de US$ 1.500, um celular de US$ 300, roupas, máquina fotográfica, relógio, nada disso será tributado. Mas cuidado: não é só porque está retornando ao Brasil que pode aproveitar. Nessa mesma situação, se trouxer itens novos, que não apresentam marcas de desgaste feitas pelo tempo, eles não serão isentos de tributação.

O que você leva daqui

Desde o ano passado, acabou aquele processo de declarar, ainda no Brasil, quais produtos você está levando para o exterior. Isso quer dizer que, se você tem um item importado, comprado em uma viagem anterior, por exemplo, é importante levar a nota dele ou o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) - documento que comprova o pagamento do tributo.

Caso contrário, também pode ser barrado na alfândega. Martins lembra que, nesses casos, a alfândega fica com o produto até que a pessoa traga a nota que comprove o pagamento do tributo. Se ela não trouxer, deverá pagar novamente o imposto.

O que não pode

Segundo Martins, itens como peças para carros simplesmente não podem ser trazidos do exterior. Nesses casos, deveram passar pelo processo comum de importação. Menores de idade não podem trazer em suas bagagens bebidas alcoólicas, em nenhuma quantidade. Se ele estiver acompanhados dos pais, porém, não há problema.

Além disso, brinquedos que se assemelhem a armas de fogo são vetados. Há ainda produtos não são vetados, mas precisam de licença, como remédios e produtos médicos.

Fonte: InfoMoney

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Os Dependentes Imaginários do Imposto Renda Pessoa Física

DANIEL CAVALCANTE SILVA

Advogado e sócio do escritório Covac Sociedade de Advogados; Professor de Direito Tributário; Membro do Grupo de Pesquisa em Finanças Públicas no Estado Contemporâneo (Grufic); Membro Honorário da Associação Internacional dos Jovens Advogados (Aija); MBA em Direito e Política Tributária e Mestre em Direito e Políticas Públicas.

Em tempos de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ao contribuinte desperta grande interesse a possibilidade de granjear deduções que lhe traga benefícios imediatos, tais como a restituição de parte do que efetivamente recolheu aos cofres públicos ou que lhe minimize os efeitos da pesada tributação na ocasião da declaração. Dentre essas possibilidades está a dedução de despesas com os chamados dependentes, ou seja, aqueles que são financeiramente mantidos pelo contribuinte direto do Imposto de Renda.

Como é cediço, por se constituir como necessário de amparo e de arrimo econômico-financeiro pelo contribuinte direto, o dependente passou a se constituir também como fonte de mitigação do Imposto de Renda Pessoa Física, ou seja, as despesas com o dependente passaram a ser objeto dedução do Imposto de Renda por se constituir como despesas que, no fim último colimado, o próprio Estado deveria arcar. Por essa razão, o próprio Estado reconhece que as despesas com os dependentes devem ser objeto de abrandamento tributário, assim como ocorre na prática.

Sendo assim, a própria Receita Federal do Brasil já divulgou a dedução que o contribuinte pode fazer por cada dependente, desde o ano-calendário 2007 até 2014, conforme se infere na tabela abaixo [01]:

Ano-calendário

Quantia a deduzir, por dependente, em R$

2007 - 1.584,60 2008 - 1.655,88 2009 - 1.730,40 2010 - 1.808,28 2011 -1.889,64 2012 - 1.974,72 2013 - 2.063,64 2014 - 2.156,52.

O benefício é evidente e pode ser obtido por intermédio de cada dependente, sendo aumentado na medida em que o contribuinte também possa fazer deduções relacionadas ao respectivo dependente em face das despesas médicas tidas pelo mesmo, além de despesas com educação, pensão alimentícia e contribuição para previdência privada do referido dependente. Em outras palavras, a dedução com o dependente por ser acrescida sobremaneira em face do aumento da despesa com o mesmo.

Como se trata de um indiscutível fator de acréscimo patrimonial ao contribuinte direto do Imposto de Renda, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, tratou de estabelecer textualmente o que viria a ser dependente para efeito de dedução do Imposto de Renda, conforme explicita o seu art. 77:

Art. 77 – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).

§ 1º – Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):

I – o cônjuge;

II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV – o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Como se pode constatar, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) é explícito no sentido qualificar quais seriam os dependentes passíveis de dedução do Imposto de Renda. Aliás, o RIR tenta se cercar ao máximo quanto a entendimentos enviesados acerca do que poderia ser considerado como dependente, embora não tenha dimensionado textualmente a amplitude conceitual do dependente, o que pode dar margem a entendimentos diversos.

A questão se torna mais intrincada quando o contribuinte faz uma interpretação extensiva do que venha a ser dependente, mesmo em face dos preceitos normativos acima, sobretudo porque existem dois tipos de dependência: uma dependência jurídica e outra de fato. Essa interpretação extensiva, amiúde ao ato normativo supra, pode ser fator de benefício ao contribuinte e possível margem de ilegalidade.

Desta feita, pode-se citar o caso do contribuinte que possui uma pessoa sob a sua dependência direta, mas que a legislação em tese não contemplaria como dependência para efeito de Imposto de Renda. Assim, por exemplo, o contribuinte que possui uma tia idosa sob sua dependência de fato não poderia considerá-la como dependente de direito sem que tal dependência fosse juridicamente comprovada. Esse tipo de caso é muito mais comum do que se imagina, pois a dependência de fato é algo que está no quotidiano das pessoas e que muitas vezes não é chancelado juridicamente.

Imagine, pois, que o contribuinte possua um primo doente e que a sua mantença dependa exclusivamente do contribuinte. Para alcançar o direito da dedução do Imposto de Renda, o contribuinte terá que comprovar que o referido primo esteja sub sua tutela ou curatela (interdição), nos termos do Código Civil.

Como é cediço, de acordo com as regras de interpretação e integração da lei tributária, a correta conceituação dos institutos de direito privado é de vital importância para o Direito Tributário. O próprio Código Tributário Nacional, em seu artigo 110 [02], certifica a importância dos conceitos de direito privado no âmbito tributário. Com base no referido dispositivo, é importante asseverar que, dentro da legislação tributária brasileira, a estrutura jurídica e a definição legal de determinado ato ou negócio jurídico são de extrema importância para fins fiscais. Sendo assim, para que um contribuinte possa beneficiar-se de uma dedução do Imposto de Renda em função de possuir dependente, essa dependência há de ser comprovada juridicamente.

Na hipótese do exemplo acima, se o contribuinte desejar manter um primo sob sua dependência e favorecer-se da dedução prevista no Imposto de Renda terá que comprovar sob que tipo de dependência jurídica esse primo esteja albergado, a exemplo da tutela e curatela. O Código Civil define as hipóteses de tutela e curatela (interdição), respectivamente, quando:

TUTELA

Art. 1.728 – Os filhos menores são postos em tutela:

I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.

.......................................................................................................................

Art. 1.734 – As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

CURATELA (INTERDIÇÃO)

Art. 1.767 – Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V – os pródigos.

Art. 1.768 – A interdição deve ser promovida:

I – pelos pais ou tutores;

II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III – pelo Ministério Público.

A doutrina conceitua tutela, parafraseando GONÇALVES [03], como o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens, destinando-se a suprir a falta do poder familiar e com o nítido caráter assistencial. Por outro lado, a curatela também seria o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não possa fazê-lo por si mesmo, assemelhando-se à tutela por seu caráter nitidamente assistencial e destinando-se à proteção do incapaz. A diferença entre os institutos é que a tutela é destinada aos menores de dezoito anos, enquanto a curatela é deferida, em regra, a maiores. A tutela abrange pessoas e bens, enquanto que a curatela compreende somente a administração dos bens do incapaz, razão pela qual pode-se inferir que a tutela seja bem mais ampla.

Independentemente do tipo de sujeição que qualquer pessoa esteja afeta a outra, pode-se inferir que a tutela e a curatela não se presumem, mas devem ser juridicamente comprovada. Por essa razão, caso o contribuinte tenha o objetivo de inserir alguém como seu dependente, a exemplo da tia idosa ou do primo doente, para tentar granjear os benefícios da dedução do Imposto de Renda, terá que comprovar juridicamente o tipo de sujeição (tutela e curatela) que esta pessoa se enquadra e não simplesmente inseri-la em sua declaração por mera presunção fática.

A questão em tela ganha contornos mais aflitivos quando um contribuinte resolve, por mera liberalidade, inserir como dependentes pessoas cujo vínculo seja apenas afetivo ou circunstancial, a exemplo da inserção como dependente a empregada doméstica que trabalha há muito tempo na família, o funcionário humilde da residência, o filho de um conhecido, ou qualquer outro dependente cujo laço seja meramente de fato.

A inclusão de dependentes de fato, mas não de direito, pode se consubstanciar muitas vezes em uma atitude até mesmo altruísta ou assistencial, uma abnegação carreada com o intuito de ajudar o próximo. No entanto, embora a beneficência seja louvável, não restam dúvidas que tal procedimento certamente se materializa em evidente violação às normas tributárias, passível até mesmo de subsunção dos chamados crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nos termos do seu art. 1º e 2º, que dispõem:

Art. 1º – Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

.........................................................................................................................

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 2º – Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

.........................................................................................................................

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa [04].

Mesmo que não intencional, a inclusão equivocada ou irregular de dependentes se afigura como uma prestação falsa de informações à autoridade administrativo-tributária, o que pode sujeitar ao contribuinte ao pagamento de pesadas multas e ainda ter que responder criminalmente. Além do mais, o Regulamento do Imposto de Renda [05] prevê que a dedução não cabível pode ser glosada, ou seja, a dedução feita com o dependente imaginário pode rejeitada pela autoridade administrativa sem sequer a manifestação do contribuinte.

Os dependentes imaginários do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, assim intitulados em similitude ao que a psicologia chama de "amigo imaginário" [06], se materializam nas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física de contribuintes muitas vezes mal intencionados, os quais se fiam na dificuldade que a autoridade administrativa possuía de fiscalizar os dependentes de direito, fato este que vem sendo gradativamente minimizado pela Receita Federal do Brasil no controle das falsas deduções.

Para os contribuintes que já apresentaram a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, com a inclusão do chamado dependente imaginário, resta como opção a imediata declaração retificadora do Imposto de Renda, o que não vai impossibilitar que a autoridade administrativa possa eventualmente fiscalizar os períodos anteriores em que o referido dependente tenha sido incluído indevidamente nas declarações. Por outro lado, é evidentemente possível o "dependente imaginário" possa sumir da declaração do Imposto de Renda do contribuinte sem que a autoridade administrativa se dê conta sequer de sua existência, assim como o tal "amigo imaginário" da psicologia some da vida das crianças sem que os adultos tomem conhecimento.

Fonte: www.coad.com.br

terça-feira, 3 de abril de 2012

Indícios de Simulação e Exclusão de Empresas do Simples Nacional

 

Por: DANIEL MARIZ GUDIÑO (Advogado do escritório Dannemann Siemsen)

Como se sabe, o Simples Nacional é um regime de tributação que beneficia empresas com faturamento bruto anual de até R$ 2,4 milhões (R$ 3,6 milhões a partir de 2012). Mas nem todas as empresas que estão dentro desse limite podem aderir a esse regime, seja em função da sua atividade, seja por questões societárias.

Interessa-nos, para a presente abordagem, a segunda gama de restrições, sobretudo quando a empresa beneficiária do Simples Nacional extrapola o limite de faturamento bruto anual. No passado, não raramente os sócios costumavam dividir o faturamento bruto da empresa beneficiária em duas ou mais empresas para manter a carga tributária original.

Com o intuito de evitar essa prática fraudulenta, o legislador determinou que empresas que tivessem sócios em comum não poderiam aderir ao Simples Nacional, caso o faturamento bruto anual consolidado extrapolasse o limite de R$ 2,4 milhões.

Apesar disso, há quem insista em burlar essa vedação para manter a carga tributária reduzida a qualquer custo. Ao perceberem que a sua empresa excederá o limite de faturamento bruto anual imposto pela legislação, os sócios criam uma nova empresa, por meio de “laranjas”, e deslocam parte do faturamento da primeira para a segunda.

Trata-se de uma conduta perigosa que pode gerar a exclusão do Simples Nacional e a cobrança dos tributos que não foram recolhidos nos últimos cinco anos, acrescidos de multas pesadas e juros. Isso sem falar na possibilidade de os sócios serem indiciados criminalmente pela prática de sonegação fiscal.

Para que esses empresários mais ousados pensem duas vezes antes de implementar esses supostos planejamentos fiscais, é importante que saibam como as autoridades fiscais interpretam os fatos e os convertem em evidências de fraude.

Nesse contexto, a partir de um apanhado de autuações fiscais decorrentes da exclusão de empresas do Simples Nacional, identificamos que os seguintes fatos foram considerados indícios de simulação:

– os sócios da nova empresa são familiares dos sócios da empresa original e/ou seus ex-empregados;

– a nova empresa possui o mesmo endereço ou um endereço próximo ao da empresa original;

– os empregados da empresa original também trabalham para a nova empresa;

– a constituição da nova empresa ocorre no mesmo exercício em que a empresa original extrapolaria o limite de faturamento bruto anual;

– a nova empresa tem como fornecedora ou é fornecedora da empresa original em caráter exclusivo;

– as máquinas e equipamentos da nova empresa já integraram o ativo imobilizado da empresa original;

– parte das despesas da nova empresa são pagas diretamente pela empresa original;

– os contratos firmados pela nova empresa possuem assinatura da mesma pessoa que assina os contratos da empresa original.

A lista acima não é exaustiva, podendo haver outros fatos que levem as autoridades fiscais a crer que a existência da nova empresa é mero artifício para a empresa original manter a sua carga tributária favorecida. O que queremos demonstrar com isso é que o risco de a fiscalização desconsiderar uma estrutura societária artificial é muito grande na medida em que o empresário deve considerar muitas variáveis para não se expor.

Quanto maior for a relação entre a empresa original e a nova empresa, a tendência é que mais indícios sejam identificados pelo auditor-fiscal para a caracterização da simulação. E um conjunto probatório robusto torna-se um verdadeiro “limão” para o contribuinte, pois dá consistência ao auto de infração, dificultando a sua contestação.

Fica, então, a pergunta: a economia fiscal obtida a partir dessa conduta não ortodoxa compensa o alto grau de atenção que as pessoas envolvidas estarão obrigadas a se submeter para não deixar rastros no caminho da fiscalização?

Por fim, ressaltamos que a informatização da Receita Federal tornará essa tarefa cada vez mais árdua, vide a obrigatoriedade de emitir as notas fiscais eletrônicas e de fazer a escrituração contábil digital e a escrituração fiscal digital. Agora todo cuidado é pouco. Qualquer descuido pode transformar o “laranja” em um tremendo abacaxi...

Fonte: www.coad.com.br