quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Contra estas oficinas que lucram com a desonestidade na hora da revisão ou conserto, leia estas dicas.

carroça

Veja dicas para não ser enganado no conserto do carro. Ou carroça.

Quem já desconfiou do alto orçamento ou do excesso de serviços mecânicos ao deixar o veículo na oficina? Neste momento, muitas pessoas devem estar respondendo: “sim”. Para não passar por mais esse tipo de problema, o ZAP Carros conversou com o engenheiro mecânico Dênis Marum, que passou algumas dicas, que valem a pena ser anotadas. Saiba quando é preciso trocar:

- Alinhamento: a cada 10 mil km ou quando o veículo tende a seguir (ou “puxar”) para um dos lados.

- Balanceamento: o serviço só deve ser feito quando o carro apresentar trepidação em alta velocidade (acima dos 80 km/h).

- Cambagem: De acordo com Dênis Marum, em 80% dos casos não é preciso fazer cambagem. “Muitos mecânicos querem fazer isso em carros de clientes, mas, na maioria das vezes, não é necessário. Geralmente, só se faz quando o veículo passou por algum buraco ou bateu forte em um obstáculo, como uma guia, por exemplo, e um dos lados do pneu ficou com desgaste acentuado”. O engenheiro também exemplifica: “há modelos que não têm regulagem de cambagem, por exemplo. Mas, muitos mecânicos se aproveitam da inexperiência de motoristas e cobram até R$ 80 por roda”.

Neste caso, ele alerta que só se deve fazer o serviço caso o pneu apresente desgaste mesmo depois do alinhamento e balanceamento.

- Freios (pastilhas e discos): devem ser trocados quando apresentarem ruído. Em carros novos um alerta surgirá no painel de instrumentos para avisar o motorista sobre o sistema.

- Vela: item deve ser trocado a cada 20 mil km.

- Água no sistema de arrefecimento: quando o motorista precisa colocar água uma vez por semana, algo está errado, pois o correto é apenas uma vez por mês. Caso o condutor complete a água no sistema fora do período, esse item precisa ser consertado.

- Filtro de ar: a cada 10 mil km deve ser substituído ou quando o carro está consumindo muito combustível.

- Filtro de combustível: troca a cada 10 mil km.

- Filtro de óleo: substituir a cada duas trocas de óleo.

- Filtro do ar-condicionado: quando o carro apresentar cheiro forte de umidade ou a cada 20 mil km. Aproveite para fazer a higienização dos dutos.

- Correia dentada e de serviço: devem ser trocadas a cada 50 mil km ou caso apresentem alguma rachadura.

- Limpeza de bicos: antes de 30 mil km não se limpa.

- Pneus: é preciso ficar de olho no desgaste. Se apresentar bolhas nas laterais, estiver “careca” ou se aparecer a malha de aço, o equipamento deve ser substituído por novos. Outra boa dica é verificar mensalmente os indicadores de desgaste nos pneus, chamados TWI (são aqueles pontos salientes dentro das ranhuras ao longo da banda de rodagem).

- Regulagem de cáster: dificilmente é feita, só quando o veículo é batido. Um dos sintomas é quando o carro fica instável.

De acordo com Marum, os motoristas devem ficar atentos também aos anúncios das oficinas. “Em um primeiro momento podem paracer convidativos, mas o mecânico pode incluir outros serviços para ganhar em cima”.

Fonte: www.zap.com.br

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

MTE adia novamente obrigatoriedade do Ponto Eletrônico

pontp eletronico

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 28-12, a Portaria 2.686, de 27-12-2011, do Ministério do Trabalho e Emprego que, considerando as dificuldades para implantação do Sistema Eletrônico de Ponto, resolveu adiar o prazo, mais uma vez, para início da utilização obrigatória do REP - Registrador Eletrônico de Ponto, de acordo com o tipo de atividade explorada pela empresa, conforme cronograma a seguir:

a) a partir de 2-4-2012 - empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral e no setor de serviços;

b) a partir de 1-6-2012 - empresas que exploram atividade agro-econômica;

c) a partir de 3-9-2012 - microempresas e empresas de pequeno porte.

Veja a seguir a íntegra da Portaria 2.686 MTE/2011:

"PORTARIA Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, considerando o disposto na Portaria n.º 1979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, resolve:

Art. 1º - O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:

I - A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

II - A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973;

III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO"

Fonte: www.coad.com.br

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Caixa prorroga para 30-6-2012 utilização obrigatória do Certificado Digital

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Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 26-12, a Circular 566 Caixa, de 23-12-2011, que prorroga para 30-6-2012, a obrigatoriedade de utilização de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, para os fins de acesso ao Conectividade Social.

Além da prorrogação, a Circular estabelece que a empresa optante pelo Simples Nacional, com até 10 empregados, pode utilizar o certificado digital nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

Prosseguindo nos esclarecimentos, a Caixa dispõe que não será necessária a utilização da certificação digital ICP para a transmissão da GFIP sem movimento, para empresas inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.

Veja a seguir a íntegra da Circular 566 Caixa/2011:

"CIRCULAR Nº 566, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Prorroga prazo que estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social., e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, baixa a presente Circular.

1 Prorroga até 30 de junho de 2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

1.1 Observadas as demais regras correspondentes à matéria, fica estendido, até a mesma data, o prazo de validade de que trata o subitem 2 da Circular CAIXA 480, de 01 junho de 2009.

1.2 Para o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, observados com relação a cada mês, o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

1.3 Não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social GFIP na hipótese de ausência de fato gerador - sem movimento, para as empresas inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.

1.4 A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados digital em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Circular.

2 O novo portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de guias quitadas, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

2.1 Esse novo portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade.

2.2 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, pode ser obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

2.2.1 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado, para assegurar o acesso ao Conectividade Social ICP.

2.2.2 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ poderá se utilizar de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).

3 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".

4 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: www.coad.com.br

Novo Salário Mínimo – R$ 622,00

salario minimo

Governo fixa salário-mínimo mensal em R$ 622,00 a partir de janeiro/2012

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, dia 26-12-2011, o Decreto 7.655, de 23-12-2011, que fixa, a partir de 1-1-2012, o novo valor do salário-mínimo mensal em R$ 622,00. O valor diário passa a ser de R$ 20,73 e o horário de R$ 2,83.

Veja a seguir a íntegra do Decreto 7.655/2011:

“DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).

Art. 2o Este Decreto entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2012.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Fonte: www.coad.com.br

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Trabalho realizado a distância não impede reconhecimento de vínculo

Trabalho

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 16-12, a Lei 12.551, de 15-12-2011, que altera o artigo 6º da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), para estabelecer que desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o realizado a distância.

Veja a seguir a íntegra da Lei 12.551/2011:

"LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fonte: www.coad.com.br

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

TERCEIRIZAÇÃO: AVALIAÇÕES E CONSIDERAÇÕES PARA UMA DECISÃO INTELIGENTE

 

Terceirização

Há quase um ano e meio, neste mesmo espaço, apresentamos um artigo no qual abordamos o processo da terceirização, porém com um foco mais centrado nos diferentes posicionamentos do judiciário trabalhista. Considerando a importância do tema para as empresas, resolvemos retomar o assunto, porém agora com uma abordagem mais centrada num conjunto de aspectos que julgamos relevantes para serem analisados criteriosamente antes da tomada da decisão de terceirizar ou não as atividades de um setor, de uma área ou de um departamento.

Apenas para relembrar, no âmbito das organizações, podemos dizer que a terceirização é um processo pelo qual uma empresa contrata outra para desenvolver uma ou mais atividades que, por alguma razão, não lhe interessa executar com seus próprios funcionários. Desse modo, a empresa que terceiriza é a "contratante" e a empresa que executa é a "contratada".

Todos sabem que, atualmente, são raras as empresas que não utilizam alguma forma de terceirização de atividades, muito embora, em nosso país, o tema continue sendo polemizado e controvertido.

Por mais que se busquem outros argumentos, o principal objetivo de um processo de terceirização continua sendo a redução de custos e despesas, muito embora também se sustentem outros objetivos tais como:

» ganhos de qualidade e produtividade;

» simplificação e/ou agilização de processo produtivo;

» foco na especialização e no uso racional do tempo; e

» maximização dos lucros e dos empregos.

Particularmente, concordo integralmente com um comentário do Professor José Pastore feito há bom tempo para "Notícias Trabalhistas - Sindipeças":

"Por isso há empresas que terceirizam; há as que não terceirizam e há as que "desterceirizam". Essa decisão é das empresas. Trata-se de uma decisão complexa, que não pode ser administrada por juízes que, por estarem longe do mundo da produção, ora julgam de um jeito, ora de outro. O que interessa, não é autorizar esta e proibir aquela atividade, mas sim garantir proteções para todos os que integram a produção".

Apesar das aparentes vantagens, a terceirização deve ser um processo a ser aplicado com muita cautela. Certamente, muitos leitores deverão lembrar-se de algum caso de terceirização mal sucedida. Toda gestão desse processo deve ser feita com responsabilidade e competência, a fim de se evitar aborrecimentos diversos, como desconhecimento da mão de obra, contratação de pessoas inadequadas, reclamações trabalhistas e perdas financeiras das mais variadas formas.

A terceirização precisa estar em sintonia com os objetivos estratégicos da organização e uma avaliação consistente - não apenas em relação à possível redução de custos - deve ser realizada. Assim sendo, a seguir abordarei alguns aspectos relevantes que devem ser criteriosamente avaliados e considerados:

1. Identidade da empresa

Ao decidir implementar a terceirização, é essencial conhecer profundamente o negócio e distinguir suas áreas-chave, a fim de se evitar que determinadas atividades fundamentais para o sucesso do processo possam ser comprometidas e, além disso, contribuir para que a própria organização venha a descaracterizar-se de tal forma que poderia levá-la à perda de sua própria identidade.

2. Qualidade

É cada vez mais comum ver empresas contratando verdadeiros exércitos de empregados terceirizados trabalhando em setores ligados à inspeção ou outros setores relacionados com a qualidade dos produtos. Sem entrar no mérito dos possíveis questionamentos trabalhistas (quem tiver interesse em relembrar as principais questões, recomendamos a leitura do artigo "Terceirização: Solução, Problema ou Mais Confusão?", publicada em 10/08/2010), parece-me que os gestores que partem para tal decisão não se apercebem dos riscos em que estão colocando seus empreendimentos, pois o nível de treinamento e comprometimento dos funcionários envolvidos nessas operações deixa muito a desejar.

3. Clima organizacional

Como é possível manter um clima organizacional equilibrado e consistente, quando uma organização possui áreas importantes de seu negócio sob o comando de empresas terceirizadas, cujas práticas nem sempre se coadunam com aquelas reconhecidas e praticadas pela contratante?

Mesmo com todos os cuidados assumidos pela empresa contratante, é grande o risco de ter funcionários terceirizados desmotivados, os quais acabam contaminando o ambiente interno da empresa e gerando situações desconfortáveis em várias circunstâncias.

4. Terceirização de setores-chave

É mais comum do que se imagina a terceirização de áreas ou setores-chave.

Muito embora possam existir argumentos para justificar a prática, muitas vezes não são analisados todos os aspectos. Aqueles que defendem esta prática, afirmam que as vantagens são maiores que as desvantagens e os riscos são devidamente calculados e minorados em função de um gerenciamento eficiente e eficaz.

5. Controle dos serviços terceirizados

Embora concordemos que um gerenciamento eficiente e eficaz seja essencial, só isso não basta. É preciso ter um controle efetivo, que se inicia na definição e contratação da empresa, com base:

» no conhecimento de suas experiências em outras organizações,

» nas práticas e políticas de recursos humanos (principalmente nos critérios utilizados no recrutamento e seleção),

» no cumprimento pleno de todas as leis trabalhistas,

» na solidez financeira e

» na avaliação de sua missão com organização responsável.

Infelizmente, na maioria das vezes, o principal critério na escolha de uma empresa terceirizada acaba sendo exclusivamente o preço e, no final, a decepção e o ônus geralmente serão muito maiores.

Grandes organizações, há anos, buscaram na "quarterização" uma forma alternativa de transferir as responsabilidades da terceirização. Não vamos entrar no mérito desse modelo, porém aqui também vemos desvirtuamento de sua concepção, pois observamos empresas terceirizadas contratando mão de obra desqualificada de empresas especializadas em terceirização.

6. Reclamações trabalhistas

Talvez este seja o segundo ponto mais frequente e recorrente nas terceirizações. Mesmo com todos os cuidados tomados, o número de reclamações trabalhistas movidas por empregados de empresas terceirizadas é maior a cada dia e as empresas contratantes vão sendo inseridas nos processos como responsáveis subsidiários ou solidários. As organizações com maior poder financeiro geralmente conseguem pressionar as empresas terceirizadas contratadas e, já na audiência inaugural, ou são retiradas da lide ou acordos são firmados pondo fim nos processos.

A realidade é que, se isso não ocorrer, seus contratos, certamente, terão pouco tempo de duração.

7. Criação de empregados de "segunda classe"

Finalmente, este é um ponto que merece atenção especial, pois deve ser de grande significado para as organizações socialmente responsáveis; senão vejamos:

a) geralmente a empresa contratante busca a terceirização como forma de redução de custos;

b) as empresas especializadas em processos de terceirização, para se tornarem viáveis, oferecem salários muito baixos e benefícios básicos e de custo reduzido;

c) os critérios de recrutamento e seleção são ineficientes, pois não há a preocupação genuína em escolher os melhores;

d) com poucas exceções, a rotatividade é alta e as empresas especializadas nesse segmento já consideram esse componente em sua estratégia.

Em síntese, a diferença salarial e de benefícios tão significativa e a seletividade tão pouco exigente fazem com que os empregados dessas empresas tenham um sentimento de inferioridade em relação aos seus colegas com empregos em companhias de outros segmentos.

De outro lado, desenvolvendo, muitas vezes, serviços com a mesma ou maior eficiência que empregados de outras atividades, parece restar a eles a esperança de um dia poderem ser observados e convidados para trabalhar como efetivos da própria organização que contratou a empresa terceirizada. Até lá, infelizmente, continuarão levando consigo a sensação de que são trabalhadores de "segunda classe"!

Convido você, caro leitor, a refletir sobre tudo isso para que, de fato, sua decisão sobre a terceirização seja inteligente.

Fonte: www.cenofisco.com.br