A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou o pedido do Sindicato Nacional dos Aeroviários, que reivindicava o reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças do aviso-prévio proporcional e parcelas rescisórias de trabalhadores dispensados sem justa causa pela empresa aérea United Air Lines, Inc. a partir de 5 de outubro de 1988. A solicitação foi feita com base na Lei 12.506, de 2011, que regulamentou a concessão proporcional do aviso-prévio conforme o tempo de serviço do trabalhador. Segundo a relatora do caso, juíza do trabalho Cilene Ferreira Amaro Santos, a nova lei tem aplicabilidade imediata, mas não retroativa.
"Uma vez que a lei é expressa em indicar sua vigência na data de sua publicação, emerge de forma clara, objetiva e literal que ela não retroage para atingir rescisões contratuais ocorridas antes de sua vigência. Embora haja discussões sobre a sua retroação, a conclusão que me parece correta à luz da legislação e da doutrina sobre o assunto e também sobre a expressa disposição constitucional de proibição de retroatividade é que a Lei 12.506/2011 tem efeito imediato e geral, ou seja, rege as relações presentes e futuras", esclareceu a magistrada.
Em seu voto, a juíza do trabalho explicou ainda que o artigo 5º da Constituição Federal proíbe o legislador de editar lei que atinja o ato jurídico perfeito, ou seja, no caso em questão, contrato de trabalho extinto antes da vigência da nova lei do aviso-prévio. Além disso, o artigo 912 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) corrobora o entendimento de que o novo dispositivo deve ser aplicado para as relações de trabalho surgidas a partir de sua vigência. Em recente decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) também afastou a tese de retroação indiscriminada da lei que regulamentou o aviso-prévio proporcional. "Como se vê, inexiste legislação ou interpretação jurisprudencial que permita a retroação da Lei 12.506/2011", concluiu a magistrada.
Processo 01650-2011-009-10-00-6-RO
Fonte: www.cenofisco.com.br